MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5890/2017
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DAS APARENTES IRREGULARIDADES NO EDITAL DE CREDENCIAMENTO INSTITUICOES FINANCEIRAS ADMINISTRADORAS E GESTORAS Nº 1/2017 LANCADO PELO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS-TO
3. Responsável(eis):ADIR CARDOSO GENTIL - CPF: 27653609015
CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
MAXCILANE MACHADO FLEURY - CPF: 96145684100
4. Interessado(s):ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE PALMAS - PREVIPALMAS
7. Distribuição:6ª RELATORIA

8. PARECER Nº 2233/2020-PROCD

                           Egrégio Tribunal,

                          Versam os autos sobre Representação apresentada por este Parquet Especializado em face de supostas irregularidades no Edital de Credenciamento de instituições financeiras administradoras e gestoras nº 001/2017, lançado pelo Instituto de Previdência Social do Município de Palmas – PREVIPALMAS, bem como pelo desempenho de atividade vedada por servidor do aludido Instituto.
                           Por meio do Despacho nº 544/2020 (Evento nº 4) foi acolhida a Representação, bem como feitas advertências e recomendações aos responsáveis acerca dos indícios de ilegalidades. Todavia, a medida cautelar pleiteada não foi concedida, pois o edital de credenciamento havia sido suspenso e o Sr. Anísio Gomes Dotor não mais pertencia ao Comitê de Investimentos, tendo sido exonerado da função de diretor no dia 18 de maio de 2017.
                            Em cumprimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, também foi determinado pelo Relator do feito a citação dos responsáveis para apresentarem justificativas e/ou alegações de defesa. 
                        Para melhor instrução dos autos, a Douta Relatoria emitiu o Despacho Complementar nº 570/2017 (Evento nº 24), o qual determina o encaminhamento dos documentos dos membros do Comitê de Investimentos, inclusive do ex-diretor, Sr. Anísio Gomes Dotor.
                       Os Responsáveis apresentaram suas Alegações de Defesa conforme se extrai da Certidão nº 321/2017 (Evento nº 50).
                          O processo foi encaminhado a apreciação da Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, que emitiu o Parecer nº 22/2018 (Evento nº 56), cuja conclusão é a seguinte:

7. 20. Atendendo à Recomendação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, conforme publicado no Diário Oficial do Município n° 1.759, de 24 de maio de 2017, o Edital de Credenciamento n° 001/2017, foi cancelado definitivamente.
7. 21. Solicita que seja determinado o arquivamento da presente representação pela total perda do objeto, não havendo realizado nenhum credenciamento durante o período em que o Edital de Credenciamento n° 001/2017, estava válido, logo descaracterizando qualquer possibilidade danos ao erário ou credenciamento inadequado de instituições.
7. 22. A Administração Pública está autorizada a anular seus atos verificada a ocorrência de alguma ilegalidade, e a revogá-lo, no âmbito de seu poder discricionário, por razões de interesse público superveniente.
7. 23. Finalmente, como o Edital já foi suspenso/revogado não há mais o que se falar, vale dizer que todo ato administrativo deve estar previsto em legislação que o respalde. E cabe ao poder público somente o que é de sua competência.
7. 24. No caso sob exame, não cabe à discussão pois já ocorreu a revogação ou anulação do Edital, e de consequência a perda do objeto da Representação. Súmulas 346 e 473/STF. Arquivamento. 

                        Por sua vez, o Corpo Especial de Auditores se manifestou através do Parecer nº 463/2018 (Evento nº 57) opinando pelo arquivamento da representação, conforme segue:

Pois bem. Considerando as informações acima, de que o Edital de Credenciamento em questão foi cancelado, em atendimento a recomendação feita por este Tribunal de Contas, entendo que o presente processo deverá ser arquivado, sem julgamento de mérito, por perda superveniente do objeto.

                        Em seguida este Parquet Especializado, entendeu que os setores desta Corte de Contas não apreciaram todos os pedidos feitos no bojo da Representação e, diante da insuficiência da instrução processual, requereu a complementação da instrução, através do Requerimento nº 39/2018 (Evento nº 58), solicitando uma análise mais aprofundada sobre o tema.
                            Tal pedido foi deferido através do Despacho nº 1063/2019 (Evento nº 59).
                        Ato contínuo a 6ª Diretoria de Controle Externo emitiu o Relatório Técnico nº 9/2019 (Evento nº 60), e assim concluiu:

Consideramos pela análise, que os itens requeridos pelo Ministério Público de contas A e B perderam o objeto devido a troca do Diretor de Investimento e a Revogação do Edital para credenciamento. Quanto ao item C, legalidade e legitimidade do Comitê de Investimento, este está legalmente estabelecido e vem realizando reuniões ordinárias no âmbito das suas atribuições. As sessões estão registradas no site do Previpalmas.

                   Em Seguida, o Corpo Especial de Auditores apresentou manifestação conclusiva através do Parecer nº 2141/2020 (Evento nº 62), e ratificou o Parecer nº 463/2018, no qual conclui pela improcedência da representação.
                        Por fim, os autos vieram ao MPjTCE-TO
                        É o relatório.
                      Compulsando os autos, observa-se que foi feita a análise acerca de todos os pedidos formulados nesta Representação, com minucioso trabalho realizado por esta Corte de Contas no intuito de dirimir os questionamentos e supostas ilegalidades apontadas.
                        Primeiramente, no tocante a ilegalidade do Edital de Credenciamento nº 001/2017 em questão, verifica-se que em atendimento à recomendação do Deste Sodalício, o referido edital foi cancelado definitivamente, conforme publicado no Diário Oficial do Município nº 1.759, de 24 de maio de 2017. Tal fato foi verificado pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia e foi confirmado pela 6ª Diretoria de Controle Externo e resulta, inevitavelmente, na perda do objeto.
                        Quanto a ilegalidade da nomeação do Sr. Anísio Gomes Dotor, como Diretor de Investimentos do PREVIPALMAS, verificou-se que desde 16/03/2018 o Diretor é o Senhor Kauwe Eidi Torres Ueda, conforme Ato nº 327-NM, do Diário Oficial do Município de Palmas, Boletim Oficial nº 1.960 de 16/03/2018. Diante disso restou prejudicado o pedido da alínea ¨b¨ da Representação em análise, pois o Senhor Anísio não é mais membro da referida entidade. 
                       O terceiro pedido da Representação solicitou a apreciação da legalidade e ou legitimidade da composição do Comitê de Investimentos do PREVIPALMAS, a qual foi realizada pela equipe técnica através de pesquisa no sítio da entidade para verificação da atuação do Comitê e constatou-se que as atividades estão registradas em atas disponíveis para conssulta no site do PREVIPALMAS, e devidamente publicadas no Diário Oficial do Município. A equipe técnica não vislumbrou qualquer irregularidade quanto a composição do Comitê, que é previsto e normatizado pelo Decreto Municipal nº 1.352 de 22 de3 março de 2017 nos artigos 3º e 4º.
                    Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante Ministerial, desempenhando seu papel essencial de custus legis, opina pelo arquivamento da presente Representação decorrente da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 32 da Instrução Normativa nº 08/2003, em consonância com o Parecer do Corpo de Auditores nº 463/2018, Parecer Técnico nº 22/2018 e Relatório Técnico nº 9/2019.

                        MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, em Palmas,  31 de agosto de 2020.


JOSÉ ROBERTO TORRES GOMES
Procurador Geral de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 31 do mês de agosto de 2020.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 31/08/2020 às 17:13:49
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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